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Por que o pacto antenupcial seria o primeiro passo caso Virginia Fonseca e Vini Jr. decidam se casar

Documento registrado em cartório define o regime de bens, organiza patrimônios já consolidados e garante segurança jurídica desde o início da união

Caso Virginia Fonseca e o jogador Vini Jr. decidam oficializar a união em 2026, o primeiro passo jurídico antes do casamento seria a elaboração do pacto antenupcial. A medida é considerada essencial para casais que já possuem patrimônio próprio, carreiras consolidadas e rendas expressivas antes do início da vida conjugal. O documento, formalizado em cartório de notas, permite definir com clareza o regime de bens e estabelecer regras objetivas para a administração do patrimônio durante o casamento.

O pacto antenupcial funciona como um instrumento de organização e prevenção. Ele assegura que ambos tenham plena ciência sobre seus direitos e deveres patrimoniais, evitando interpretações equivocadas no futuro. Para casais de alta visibilidade pública, como influenciadores digitais, empresários e artistas, esse planejamento ganha ainda mais relevância, pois envolve não apenas bens materiais, mas também contratos, empresas, direitos de imagem e outras fontes de renda construídas individualmente.

Segundo o conselheiro da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Goiás (Arpen-GO), vice-presidente da Arpen Brasil, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (Anoreg/GO) e tabelião em Aparecida de Goiânia, Bruno Quintiliano, o pacto antenupcial é uma ferramenta indispensável para garantir segurança jurídica ao casal.

“Esse documento é fundamental para especificar a escolha do regime patrimonial a ser adotado durante o casamento, além de permitir que o casal trate previamente das questões financeiras da união”, afirma.

A legislação civil brasileira prevê quatro regimes de bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação total e participação final nos aquestos. Caso não haja manifestação formal dos noivos, a lei determina automaticamente a comunhão parcial. “De acordo com a norma legal, na falta de um acordo explícito entre os noivos sobre o regime de bens, prevalecerá a comunhão parcial, conforme o artigo 1.640 do Código Civil”, destaca Quintiliano.

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Além de definir o regime patrimonial, o pacto antenupcial pode conter cláusulas específicas adaptadas à realidade do casal. É possível, por exemplo, estabelecer quais bens permanecem particulares, regras para administração de empresas, divisão de responsabilidades financeiras e até disposições não patrimoniais, desde que respeitados os limites legais.

“É um equívoco pensar que o pacto serve exclusivamente para tratar da divisão de bens. Ele pode abranger cláusulas de natureza econômica, pessoal e afetiva, sempre com foco na prevenção de conflitos”, explica o tabelião.

Permite também a criação de regras específicas para a relação, evitando possíveis complicações futuras. “Por exemplo, o casal pode definir que, em caso de traição, o parceiro infiel deverá pagar uma indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Outro cenário seria estabelecer regras de convivência, como a proibição de sair para festas sozinho, ou decidir quem ficará com o cachorro em caso de separação. Para casais famosos, pode-se incluir uma cláusula de confidencialidade e assim por diante. A flexibilidade do pacto permite que ele seja totalmente adaptado às necessidades do casal”, afirma.

Processo de validação

A formalização do pacto antenupcial deve ser feita por escritura pública em Cartório de Notas e apresentada no processo de habilitação do casamento, passando a produzir efeitos somente após a celebração da união. “O cartório oferece orientação técnica, fé pública e segurança jurídica, garantindo que tudo esteja alinhado com a vontade do casal desde o início”, conclui Bruno Quintiliano.

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Vantagens do pacto antenupcial

Liberdade: o casal tem a liberdade de decidir qual tipo de regime de bens deseja adotar em sua união, podendo até mesclar as normas dos regimes disponíveis;

Confiança: o casal contará com uma orientação neutra sobre qual regime de bens se adapta melhor às suas necessidades, seja comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos;

Precaução: o casal pode detalhar quais bens cada um possuía antes do matrimônio, prevenindo confusões patrimoniais;

Segurança: a questão da propriedade e da administração dos bens é definida antes do casamento, evitando desavenças e complicações futuras relacionadas ao patrimônio;

Tranquilidade: os envolvidos podem criar diretrizes não patrimoniais, como a divisão de responsabilidades domésticas, direito de visita aos pets em caso de eventual separação, entre outros;

Igualdade: casais do mesmo sexo têm a possibilidade de formalizar um pacto antenupcial para garantir seus direitos;

Fé pública: o documento feito pelo tabelião assegura a veracidade, validade e proteção legal ao ato;

Economia: o pacto antenupcial apresenta um valor acessível e é fixado por legislação estadual, sem considerar o montante dos bens do casal;

Agilidade: os noivos precisam ir ao cartório de notas portando seus documentos pessoais, e o contrato será elaborado de forma ágil e descomplicada;

Independência: a seleção do tabelião é livre, sem restrições quanto à residência das partes ou ao local onde ocorrerá a cerimônia de casamento.

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