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Venda de imóveis: é necessário a autorização do cônjuge?

Especialista orienta quais são as hipóteses que dispensam a assinatura do parceiro

Sabemos que vender um imóvel pode ser uma tarefa complexa, principalmente quando há problemas relacionados à propriedade do imóvel. Um dos problemas mais comuns é a necessidade de obter a assinatura do cônjuge para a venda do imóvel.

O Código Civil, em seu artigo 1.647, expõe a necessidade da autorização do cônjuge para alguns atos da vida, sendo um deles, vender um imóvel. E o próprio artigo conduz à uma exceção, ou seja, se o casamento for o da separação absoluta de bens.

●     O casamento ter sido realizado pela separação de bens, através de um pacto antenupcial e determinado na aquisição do imóvel que este bem não seria comunicado com o cônjuge;

Segundo Bruno Quintiliano, conselheiro da Arpen Goiás, vice-presidente da Arpen Brasil e tabelião do cartório que leva seu nome em Aparecida de Goiânia, se a pessoa for casada sob o regime de separação de bens, depois de 10 de janeiro de 2033, não há mais a necessidade da assinatura.

“Isso porque, nesse caso, o bem imóvel é considerado particular do cônjuge proprietário, não havendo a comunicação dos bens adquiridos durante a união”, explica.

●     Sob o regime da participação final nos aquestos, sendo dispensada a assinatura também mediante o pacto antenupcial.

“Se o casamento for sob o regime da participação nos aquestos e a dispensa da assinatura for prevista no pacto antenupcial, também não será necessária a assinatura do cônjuge não proprietário na procuração para venda do bem particular”, continua.

Bruno-Quintiliano

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